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sábado, 15 de setembro de 2018

Instruções e normatizações para as Eleições do Fortaleza Esporte Clube.



COMISSÃO ELEITORAL
Resolução nº 001/2018
Dispõe sobre as instruções e normatizações para as Eleições do Fortaleza Esporte Clube. A COMISSÃO ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 99 do estatuto do Fortaleza Esporte Clube;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares visando a ordenar de forma satisfatória o processo eletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos às normas previstas no estatuto, para a perfeita realização do pleito eleitoral para o triênio vindouro.
CONSIDERANDO a necessidade de conduzir os trabalhos de maneira transparente e em conformidade com os ditames legais e éticos;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º As Eleições Gerais do Fortaleza Esporte Clube para o triênio 2019/2020/2021 regem-se por meio do Estatuto do Clube, complementado por esta Resolução, e ainda, nos casos omissos, pela legislação eleitoral vigente no nosso país.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DAS CHAPAS E DA VOTAÇÃO
Art.2º As Chapas inscritas serão consideradas definitivas após a publicação oficial, posteriormente à analise dos pedidos de deferimento das chapas.
Art.3º As chapas inscritas de forma provisória poderão iniciar suas campanhas em redes sociais a partir da publicação dos pedidos de inscrição no dia 15 de setembro de 2018.
Parágrafo único: As chapas após deferimento inicial, pela comissão eleitoral de suas inscrições, terão direito à publicação de suas propostas e campanha em vídeo não superior à 2 minutos em todas as redes sociais, sendo as publicações divulgadas em conjunto para concorrentes ao mesmo órgão.
Art.4º Após a inscrição definitiva, não poderá a chapa substituir quaisquer membros, exceto em caso de falecimento ou doença grave devidamente comprovada.
Art.5º Os eleitores ,sócios torcedores com no mínimo 2 anos ininterruptos, sócios proprietários e sócios conselheiros poderão exercer o direito de voto em qualquer das mesas receptoras de votos sendo os votos em cédulas de papel.
Art.6º A Diretoria Administrativa entregará à Comissão Eleitoral, impreterivelmente até o dia 01 de outubro de 2018, a lista contendo o nome de todos os sócios aptos a votar, apresentada em papel timbrado e devidamente assinada pelo Diretor administrativo, contendo o nome completo dos eleitores.
Parágrafo único. Os sócios que não estiverem na lista de aptos ao voto e considerar que tem os requisitos para votar deverão procurar a diretoria administrativa do Fortaleza Esporte Clube até o dia 04 de outubro de 2018 para que seu nome seja inserido na lista, sob pena de não ter direito ao voto no dia das eleições.
Art.7º O eleitor obrigatoriamente deverá apresentar aos membros da mesa receptora de votos documento de identidade funcional ou identidade civil com foto.
Parágrafo único. A mesa receptora deve orientar o eleitor a inserir no envelope de votação a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, impossibilitando a identificação do voto.
Art.8º Os mesários serão escolhidos pela Comissão Eleitoral.
Art.9º A votação será realizada ao dia 06 de outubro de 2018 de 08h00 às 14h30 na sede administrativa do Fortaleza Esporte Clube.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS E DAS ELEIÇÕES
Art.10º As chapas concorrentes podem indicar 01 FISCAL titular e 01 fiscal substituto até o dia 05 de outubro de 2018, dentre os sócios aptos ao voto, para proceder a fiscalização das atividades das mesas receptoras de votos, fiscalização de forma geral e apuração dos votos.
§1º Não será permitido aos fiscais o desrespeito a qualquer membro da Comissão Eleitoral, candidatos ou eleitores, é vedada a fiscalização próxima à cabine de votação, devendo o fiscal agir com urbanidade, ética e lisura.
§2º Qualquer desrespeito às normas do §1º poderá ser convertida em expulsão do fiscal do local de votação, sendo esta decisão fundamentada pela Comissão Eleitoral, podendo a chapa utilizar o fiscal substituto para a continuidade do pleito.
Art.11º A falta de nomeação dos fiscais, ou a ausência destes nos locais de votação, não implicará em prejuízo aos trabalhos das mesas receptoras e apuradoras de votos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não pode servir de alegação para impugnação total ou parcial de urna ou da própria eleição.
CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL, DIVULGAÇÃO E DIA DAS ELEIÇÕES
Art.12º É vedada a coligação vertical de chapa de acordo com o Art. 99, §1° do Estatuto do Fortaleza Esporte Clube.
Parágrafo único. A utilização de material de campanha utilizando relação de coligação entre chapas de cargos diversos constitui falta grave que deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral.
Art.13º A divulgação da campanha de forma oficial será feita nos site e redes sociais oficiais do clube através de vídeo de no máximo 2 minutos, folders e demais materiais de campanha que deverão ser entregues pelas chapas à Comissão Eleitoral em seguida repassar ao setor de marketing do clube.
§ 1o. Será permitido a divulgação de material de campanha em redes sociais de forma direta pelas chapas que deverá obedecer aos princípios éticos pregados nesta resolução.
§2o. É vedada a utilização de linguagem pejorativa ou desrespeitosa a qualquer membro ou chapa concorrente sob pena de não publicação do material de campanha, bem como nas penas previstas no Estatuto e Código de Ética do Fortaleza
Art.14º Serão permitidas as campanhas em rádio ou televisão devendo os meios de comunicação disponibilizar tempo e oportunidades iguais aos candidatos opositores como ocorrem nas eleições gerais do nosso país.
Parágrafo único. Não será permitido ao candidato que use programa de comunicação próprio para a realização de campanha, constituindo assim falta grave que será analisada pela Comissão Eleitoral.
Art.15º É vedada qualquer tipo de campanha e boca de urna nas dependências do clube no dia das eleições.
Art.16º Não serão distribuídas pela Diretoria Administrativa lista de email, telefone e outros meios de comunicação dos eleitores, buscando a proteção à privacidade dos eleitores tendo em vista o período eleitoral nacional vigente.
Art.17ºÉ vedada a manifestação pública de candidato ou eleitor com bandeiras ou com pedidos de voto, nas dependências do clube, sendo permitido apenas a manifestação tácita com camisas ou adesivos dos candidatos.
Art.18º É vedada qualquer campanha ou distribuição de material de campanha no dia das eleições, bem como a utilização de propagandistas no dia das eleições nas dependências do Clube.
Art.19º É proibida a venda de bebidas alcoólicas bem como o seu consumo nas proximidades do local de votação.
Art.20º Será disponibilizado o estacionamento no dia das eleições para candidatos, membros da imprensa, membros da comissão eleitoral, funcionários do clube e das eleições e imprensa.
Art.21º Não será permitida a permanência no clube de qualquer candidato, eleitor ou pessoas alheias ao processo eleitoral durante a votação.
Art.22º A imprensa terá uma área especifica para acomodação, que será indicada pela Comissão Eleitoral, podendo adentrar ao local de votação para fazer o registro dos votos dos candidatos.
Art.23º Qualquer candidato que for membro de imprensa não poderá permanecer na área destinada aos órgãos de comunicação.
Art.24º Será disponibilizado pela Comissão eleitoral a lista de todos os eleitores no dia da eleição bem como de todos os candidatos de forma visível em folders na entrada das sessões.
Art. 25º A Comissão Eleitoral divulgará seus atos no site e redes sociais oficiais do Fortaleza, no espaço destinado às eleições 2018.
Art. 26º Toda decisão que envolva o processo eleitoral será decidida por meio do voto majoritário dos 03 (três) membros titulares da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão profere seu voto independentemente de haver empate no julgamento.
Art. 27º É Vedado aos funcionários, às assessorias de imprensa e jurídica do Fortaleza, prestar quaisquer serviços ou consultorias, a qualquer dos candidatos, salvo quando solicitado pela Comissão Eleitoral.
Art. 28º O Telefone celular e “whats app” nº 85997936452, do Presidente da Comissão Eleitoral estará a disposição para prestar quaisquer informações a respeito do processo eleitoral.
Art. 29º Os casos omissos a esta Resolução e ao Estatuto serão solucionados pela Comissão Eleitoral, em ato fundamentado na legislação eleitoral vigente no País.
Fortaleza, 14 de setembro de 2018.
FRANCISCO RUBENS LIMA BARBOSA
Presidente da Comissão Eleitoral
JOSÉ FLÁVIO NOVAIS DE MENEZES
1º Vice-Presidente da Comissão Eleitoral
MAURO ROBERTO PINTO DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente da Comissão Eleitoral

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